Estabelece diretrizes para a
organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas
estaduais
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, considerando
a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às
diretrizes nacionais e às metas da política educacional, resolve:
Artigo 1º - A organização curricular
anual das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio
desenvolver-se-á em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária
estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - O ensino fundamental terá
sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada,
estruturada em 9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de
ensino (ciclos):
I - anos
iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos
finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único - As unidades escolares
que ainda venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão
proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.
Artigo 3º - No segmento de ensino
correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I
desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - em
unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 25 (vinte e cinco)
aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000
(mil) aulas anuais;
II - em
unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 6 (seis)
dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração
de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas
anuais.
Parágrafo único - As aulas das
disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares
dos anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas
aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo
I, que integra esta resolução;
2 - com
acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do
Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário
regular de funcionamento da classe;
4 - pelo
professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor
especialista.
Artigo 4º - No segmento de ensino
correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a
seguinte carga horária:
I - no período
diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 30
(trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de
50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais,
conforme disposto no Anexo II que integra esta resolução;
II - no
período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando
calendário específico e semana de 6 (seis) dias letivos: carga
horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50
(cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas
anuais, na conformidade do Anexo III desta resolução;
III - no período noturno: carga
horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que
as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período
regular de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo IV que integra esta
resolução.
Artigo 5º - O ensino médio,
desenvolvido em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada
como curso de sólida formação básica que abre, para o jovem, efetivas
oportunidades de consolidação das competências e conteúdos necessários ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e/ou à inserção no mundo do
trabalho.
Parágrafo único - O ensino médio terá
sua matriz curricular organizada:
1 - no período
diurno: com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis)
aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200
(mil e duzentas) aulas anuais, conforme dispõe o Anexo V desta resolução;
2 - no período
noturno: com carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco)
aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando
1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas da disciplina Educação
Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados,
conforme dispõe o Anexo VI que integra esta resolução.
Artigo 6º - Os cursos da modalidade de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, observada a organização
semestral que os caracteriza, adotarão, respectivamente, as matrizes
curriculares objeto dos Anexos IV e VI da presente resolução, exceto com relação às aulas de Ensino
Religioso, de acordo com o contido na Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 7º - O Ensino Religioso,
obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido aos alunos do 9º
ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, na conformidade do que dispõe a
Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 8º - A Língua Espanhola,
obrigatória à escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário
regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, de
acordo com as disposições da Lei federal nº 11.161, de 5.8.2005 e da Resolução
SE nº 5, de 14.1.2010.
Artigo 9º - As matrizes curriculares,
constantes dos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a
partir do próximo ano letivo, em todos os anos e séries que compõem os ensinos
fundamental e médio, respectivamente.
Artigo 10 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008.
Notas:
Res. SE nº 21/02, à pág. 98 do vol.
LIII;
Res. SE nº 05/10, à pág. 108 do vol.
LXIX
Lei nº 11.161/05, à pág. 52 do vol. 32;
Revoga a Res. SE nº 98/08, à pág. 231
do vol. LXVI.
Alterada pela Res. SE nº 3/14.
Alterada pela Res. 13/17
ANEXO
I *
Matriz
Curricular Básica Para o Ensino Fundamental
Ciclo
I – 1º ao 5º ano
Disciplinas
|
Ano/aula (%)
|
|||||
1º ano
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano/4ª série
|
||
Base
Nacional Comum
|
Língua Portuguesa
|
60%
|
60%
|
45%
|
30%
|
30%
|
História/Geografia
|
-
|
-
|
-
|
10%
|
10%
|
|
Matemática
|
25%
|
25%
|
40%
|
35%
|
35%
|
|
Ciências Físicas e Biológicas
|
-
|
-
|
-
|
10%
|
10%
|
|
Educação Física/Arte
|
15%
|
15%
|
15%
|
15%
|
15%
|
|
Total Geral
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
100%
|
* Retificado de acordo com publicação
no DOE de 28/12/2011 – Seção I – Pág. 50
ANEXO
II
Matriz
Curricular Básica Para o Ensino Fundamental
Ciclo
II – 6º ao 9º ano
Período
Diurno
Disciplinas
|
Ano/aula
|
||||
6º ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano/8ª série
|
||
Base
Nacional Comum
|
Língua Portuguesa
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Arte
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Educação Física
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Matemática
|
6
|
6
|
6
|
5
|
|
Ciências Físicas e Biológicas
|
4
|
4
|
4
|
4
|
|
História
|
4
|
4
|
4
|
4
|
|
Geografia
|
4
|
4
|
4
|
4
|
|
Ensino religioso*
|
-
|
-
|
-
|
1
|
|
Parte Diversificada
|
Língua Estrangeira Moderna
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Total de Aulas
|
30
|
30
|
30
|
30
|
*Ensino Religioso – Se não houver
demanda acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.
ANEXO
III **
Matriz
Curricular Básica Para o Ensino Fundamental
Ciclo
II – 6º ao 9º ano
Período
Diurno Três Turnos
Disciplinas
|
Ano/aula
|
||||
6º ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano/8ª série
|
||
Base
Nacional Comum
|
Língua Portuguesa
|
5
|
5
|
5
|
4
|
Arte
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Educação Física
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Matemática
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
Ciências Físicas e Biológicas
|
3
|
3
|
2
|
3
|
|
História
|
3
|
2
|
3
|
3
|
|
Geografia
|
2
|
3
|
3
|
2
|
|
Ensino Religioso*
|
-
|
-
|
-
|
1
|
|
Parte Diversificada
|
Língua Estrangeira Moderna
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Total de Aulas
|
24
|
24
|
24
|
24
|
* Ensino Religioso – Se não houver
demanda acrescentar 1 aula para Língua Portuguesa.
** Retificado de acordo com publicação
no DOE de 28/12/2011 – Seção I – Pág. 50
ANEXO IV
Matriz
Curricular Básica Para o Ensino Fundamental
Ciclo
II – 6º ao 9º ano
Período
Noturno
Disciplinas
|
Ano/aula
|
||||
6º ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano/8ª série
|
||
Base
Nacional Comum
|
Língua Portuguesa
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Arte
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Educação Física *
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Matemática
|
6
|
6
|
6
|
5
|
|
Ciências Físicas e Biológicas
|
3
|
3
|
3
|
3
|
|
História
|
3
|
3
|
3
|
3
|
|
Geografia
|
3
|
3
|
3
|
3
|
|
Ensino Religioso**
|
-
|
-
|
-
|
1
|
|
Parte Diversificada
|
Língua Estrangeira Moderna
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Total de Aulas
|
27
|
27
|
27
|
27
|
*Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.
** Ensino Religioso – Se não houver
demanda, acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.
ANEXO
V
Matriz
Curricular – Ensino Médio
Período
Diurno
Base Comum Nacional
|
Área
|
Disciplina
|
SÉRIE
|
||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
|||
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias
|
Língua Portuguesa e Literatura
|
5
|
5
|
5
|
|
Arte
|
2
|
2
|
2
|
||
Educação Física
|
2
|
2
|
2
|
||
Ciências da Natureza, Matemática e suas
Tecnologias.
|
Matemática
|
5
|
5
|
5
|
|
Biologia
|
2
|
2
|
2
|
||
Física
|
2
|
2
|
2
|
||
Química
|
2
|
2
|
2
|
||
Ciências Humanas e suas Tecnologias
|
História
|
2
|
2
|
2
|
|
Geografia
|
2
|
2
|
2
|
||
Filosofia
|
2
|
2
|
2
|
||
Sociologia
|
2
|
2
|
2
|
||
Parte Diversificada
|
Língua Estrangeira Moderna
|
2
|
2
|
2
|
|
Total de Aulas
|
30
|
30
|
30
|
ANEXO
VI **
Matriz
Curricular – Ensino Médio
Período
Noturno
Base Comum Nacional
|
Área
|
Disciplina
|
SÉRIE
|
||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
|||
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias
|
Língua Portuguesa e Literatura
|
4
|
4
|
4
|
|
Arte
|
2
|
2
|
2
|
||
Educação Física*
|
2
|
2
|
2
|
||
Ciências da Natureza, Matemática e suas
Tecnologias.
|
Matemática
|
4
|
4
|
4
|
|
Biologia
|
2
|
2
|
2
|
||
Física
|
2
|
2
|
2
|
||
Química
|
2
|
2
|
2
|
||
Ciências Humanas e suas Tecnologias
|
História
|
2
|
2
|
2
|
|
Geografia
|
2
|
2
|
1
|
||
Filosofia
|
1
|
2
|
2
|
||
Sociologia
|
2
|
1
|
2
|
||
Parte Diversificada
|
Língua Estrangeira Moderna
|
2
|
2
|
2
|
|
Total de Aulas
|
27
|
27
|
27
|
*A Educação Física deve ser oferecida
no contraturno ou aos sábados.
** Retificado de acordo com publicação
no DOE de 22/12/2011 – Seção I, pág. 23.
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